1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).

855, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha

Controvérsia
As questões controvertidas versam sobre:

(1) a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha perante o Tribunal do Júri;
(2) eventual violação da unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública ao atuar em polos opostos no mesmo processo; e
(3) legitimidade da nomeação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima sem manifestação prévia da ofendida.

Assistência jurídica qualificada
Os artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tratam da assistência jurídica qualificada e humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 27 determina que, em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher deve estar acompanhada de advogado, ressalvado o disposto no art. 19, que trata das medidas protetivas de urgência, as quais podem ser requeridas diretamente, sem necessidade de advogado. Este dispositivo impõe um dever obrigatório, não deixando margem para o juiz decidir de forma diferente.

Já o art. 28 assegura à mulher o direito de acesso à Defensoria Pública ou aos serviços de assistência judiciária gratuita, tanto na fase policial quanto judicial, por meio de atendimento específico e humanizado. Isso significa que o atendimento deve considerar as particularidades da situação de violência, oferecendo orientação e representação distintas daquelas prestadas ao agressor, garantindo sensibilidade e especialização dos profissionais envolvidos.

Na prática, esses dispositivos reforçam o papel do Estado na proteção integral da mulher vítima de violência, garantindo que ela esteja juridicamente amparada e não exposta, sozinha, ao processo judicial, principalmente em ambientes que historicamente podem reproduzir discriminações ou revitimizações, como delegacias, audiências e o próprio Tribunal do Júri.

Caso Concreto Didático
Mariana foi vítima de tentativa de feminicídio por seu ex-companheiro, André. O Ministério Público ofereceu denúncia perante o Tribunal do Júri. Mariana, fragilizada e sem condições financeiras, não contratou advogado particular para acompanhá-la no julgamento. Diante disso, o Juiz determinou, automaticamente, a nomeação da Defensoria Pública para atuar como assistente qualificada da vítima. A Defensoria já representava o acusado por meio de outro defensor público.

É obrigatória a assistência jurídica qualificada no julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo legítima a nomeação compulsória da Defensoria Pública na ausência de manifestação da vítima?
Sim. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. Ademais, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.

Atuação da Defensoria Pública em polos opostos
Inicialmente, cumpre asseverar que a atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade (CF, art. 134, § 4º). A natureza institucional da Defensoria, que a distingue dos advogados privados, não obsta que defensores públicos diversos, investidos de independência funcional (LC n. 80/1994, art. 4º, § 6º), atuem simultaneamente em defesa do réu e da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher no mesmo processo, desde que ausente qualquer identidade subjetiva entre os membros que os patrocinam. Ou seja, desde que distintos os defensores envolvidos, inexiste conflito institucional.

Obrigatoriedade da Assistência Jurídica Qualificada
A Lei Maria da Penha traz diversos mecanismos, não apenas para coibir e prevenir a violência, mas para apoiar as mulheres vítimas dessa mazela social. Nesse contexto, albergou preceitos cogentes e de eficácia plena. Entre eles, o disposto no artigo 27, in verbis: “Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”. Trata-se de norma de comando vinculante, sem qualquer margem para discricionariedade judicial. O verbo “deverá” exprime mandamento obrigatório, não autorizando exegese que condicione sua eficácia à manifestação de vontade da vítima, sob pena de malferimento à própria mens legis do diploma. Essa obrigatoriedade visa proteger os direitos da vítima e evitar revitimização, especialmente no ambiente do júri, onde frequentemente a vítima pode ser exposta a preconceitos ou questionamentos invasivos.

Não se trata de hipótese de intervenção de terceiros
Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino. A representação processual da vítima prevista nos referidos artigos da Lei n. 11.340/2006 visa, ainda, evitar julgamentos com exteriorização de preconceitos, estereótipos e considerações depreciativas sobre o comportamento da ofendida, prevenindo-se a continuação da violência, na forma institucional.

Nomeação Automática da Defensoria Pública
A nomeação judicial da Defensoria Pública sem prévia anuência da vítima não afronta a sua liberdade de escolha e nem ignora a sistemática supletiva prevista implicitamente na própria Lei Maria da Penha. Em verdade, o que a norma contempla é a obrigatoriedade da presença de defensor técnico – não necessariamente da Defensoria Pública -, sendo certo que, caso a vítima constitua advogado de sua confiança, este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. A nomeação judicial opera, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida.

Conclusão
A assistência jurídica qualificada é medida obrigatória em todos os processos que envolvem violência doméstica, inclusive perante o Tribunal do Júri. A atuação da Defensoria Pública em lados opostos no mesmo processo é legítima, desde que realizada por defensores distintos. A nomeação compulsória da Defensoria, por sua vez, é medida provisória válida, que não impede a escolha posterior pela vítima de advogado particular.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).

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