Controvérsia
A controvérsia jurídica analisada no julgamento do EAREsp 1.479.019-SP pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se é possível a redução do valor das astreintes (multa cominatória) quando os valores acumulados atingem patamares considerados excessivos, ainda que o devedor permaneça inadimplente, e se essa redução pode alcançar as parcelas já vencidas da multa.
Conceitos necessários à compreensão da controvérsia
Para a compreensão plena da controvérsia, é essencial a delimitação de alguns institutos processuais centrais ao julgamento:
Astreintes: são multas diárias impostas pelo juiz para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. A finalidade das astreintes é eminentemente coercitiva e não indenizatória.
Multa vincenda vs. vencida: a multa vincenda refere-se às parcelas futuras, ainda não vencidas, da multa cominatória, que continuam a incidir enquanto perdurar o inadimplemento; a multa vencida diz respeito aos valores já exigíveis, cujo termo final decorre do decurso do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Art. 537, § 1º, do CPC: autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até excluí-la, de ofício ou a requerimento da parte, desde que verificada a suficiência da coação ou o caráter excessivo da penalidade.
Caso concreto didático
Imagine-se que Joana, em ação movida contra uma instituição bancária, obteve decisão judicial que determinou que o banco excluísse seu nome dos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O banco permaneceu inerte por mais de 300 dias, acumulando multa de R$ 30.000,00. Após esse período, a instituição financeira cumpriu a obrigação e peticionou requerendo a redução do valor da multa ao argumento de que a quantia é desproporcional.
Pode o juiz reduzir a multa cominatória já vencida, mesmo que a quantia acumulada seja considerada excessiva?
Não. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados.
Possibilidade de modificação das astreintes e distinção entre multa vencida e vincenda
A Corte Especial reafirmou a tese já fixada no EAREsp 1.766.665/RS, no sentido de que a modificação judicial da multa cominatória, seja para majorá-la, reduzi-la ou excluí-la, somente pode incidir sobre a multa vincenda, não sendo permitida sua retroação para alcançar valores já vencidos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à ‘multa vincenda’.
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
STJ. EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.
O julgado também refutou entendimento divergente da Quarta Turma, que, no AgInt no AREsp 2.558.173/RS, havia defendido que, enquanto houvesse discussão sobre o montante total da multa, ela não seria considerada vencida. A Corte Especial afastou esse argumento:
“A pendência de discussão acerca do montante da multa não guarda relação com o seu vencimento, mas, sim, com a sua definitividade.”
Portanto, o marco temporal para vencimento da multa é o esgotamento do prazo fixado para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
Razões para vedar a redução da multa vencida: segurança jurídica, previsibilidade e comportamento processual do devedor
A Corte Especial deu especial relevo à importância da estabilidade jurisprudencial, conforme os arts. 926 e 927 do CPC, que vedam a reanálise do entendimento sem que haja superação expressa do precedente:
“Como não se cogita de superação ou distinção, impõe-se a observância do precedente para preservar a segurança jurídica.”
Além disso, o Tribunal chamou atenção para a prática reiterada de litigância abusiva por parte de grandes litigantes, sobretudo instituições financeiras, que resistem de forma deliberada ao cumprimento de decisões judiciais:
“Ainda sobre a recalcitrância, destaca-se a advertência feita pelo Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, na sessão da Corte Especial do dia 13 de março deste ano, sobre a necessidade de enfrentamento da litigância predatória (ou abusiva) reversa, nos termos seguintes: ‘É importante que nós alertemos a doutrina e os juízes que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei, não buscam, e quando são chamados não mandam representante ou então mandam sem poderes para transigir (…) e nós estamos muitas vezes falando de duzentos mil, de quinhentos mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos ou do próprio Estado (…).’”
Nesse cenário, permitir a redução das astreintes já vencidas incentivaria o comportamento recalcitrante e estratégico do devedor, que opta por não cumprir a decisão, sabendo que poderá pleitear a revisão do valor da multa posteriormente.
Medidas alternativas à redução da multa vencida
Em lugar da redução retroativa da multa, o Tribunal propõe mecanismos preventivos e alternativos de atuação judicial:
1. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e
2. Preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
Estas alternativas buscam compatibilizar o respeito às técnicas de efetivação da tutela jurisdicional com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Cotejo com jurisprudência anterior
A decisão reafirma o entendimento da Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS. Contrapõe-se a decisões pontuais da Quarta Turma (como o AgInt no AREsp 2.558.173/RS), reafirmando a necessidade de observância dos precedentes qualificados. Dessa forma, o julgado:
Consolida o entendimento da Corte Especial sobre o tema.
Rejeita interpretação que considerava válida a redução da multa vencida.
Conclusão
A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a multa cominatória vencida não pode ser reduzida judicialmente, mesmo que os valores acumulados sejam considerados excessivos, conforme dispõe expressamente o art. 537, § 1º, do CPC. A norma é clara ao limitar a atuação judicial à multa vincenda, e esse entendimento foi reafirmado com força de precedente vinculante.
Permitir a redução da multa já exigível significaria premiar o comportamento inadimplente do devedor e enfraquecer um dos principais mecanismos de coerção indireta do direito processual civil contemporâneo. O controle sobre valores excessivos deve ser exercido ex ante, mediante decisões judiciais preventivas e medidas substitutivas viáveis.
STJ. EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025 (info 853).