1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. STJ. AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025 (info 853).

853, STJ, Direito Penal, Código Penal

Controvérsia
A controvérsia jurídica tratada no AgRg no REsp 2.184.785-PR consiste em definir se é aplicável o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando o precedente do Tema Repetitivo 1143 do STJ, que admite a insignificância para o contrabando de cigarros comuns até o limite de 1.000 maços, e se, para tal análise, deve-se considerar o valor dos tributos iludidos, como ocorre no crime de descaminho.

Conceitos necessários para o entendimento da ação
Para compreender o debate travado neste julgado, é essencial distinguir:
Contrabando (art. 334-A do Código Penal): consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. É crime formal, que se consuma com a simples introdução de bem cuja entrada é vedada no país, independentemente de sua quantidade ou valor.
Descaminho (art. 334 do Código Penal): refere-se à importação ou exportação de mercadoria sem o pagamento dos tributos devidos. A tipicidade, nesse caso, está relacionada ao prejuízo tributário ao erário.
Princípio da insignificância: Exclui a tipicidade material da conduta quando o comportamento é formalmente típico, mas desprovido de lesividade significativa ao bem jurídico protegido, devendo-se analisar critérios como:
mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

Caso concreto didático
Imagine-se que Rodrigo, residente em Foz do Iguaçu/PR, é flagrado transportando 80 unidades de cigarros eletrônicos em sua bagagem, os quais foram adquiridos no Paraguai e trazidos para o Brasil. Rodrigo não possui antecedentes criminais e afirma que os itens eram para uso próprio e de amigos, sem fins comerciais.

É aplicável o princípio da insignificância ao caso de Rodrigo?
Não. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.

Limite de 1.000 maços – inaplicável a cigarros eletrônicos
A Quinta Turma do STJ reafirmou que o limite quantitativo de 1.000 maços, fixado no Tema Repetitivo 1143, foi uma solução específica para o contrabando de cigarros convencionais. A fixação desse patamar decorreu de política judiciária baseada em dados empíricos:

“Esse novo entendimento levou em consideração dados estatísticos apresentados pelo Ministério Público Federal, em especial aqueles relativos ao ano de 2022, demonstrando que as apreensões de cigarros de até 1.000 maços são insignificantes diante do volume total de maços apreendidos, de maneira que a persecução penal nessas hipóteses seria ineficaz para a proteção dos bens jurídicos tutelados, além de não ser razoável do ponto de vista de política criminal e gestão de recursos (Info 853/STJ)”.

Contudo, no caso dos cigarros eletrônicos, o STJ considerou que a natureza do produto é substancialmente diversa. O cigarro eletrônico não é consumido em uma única utilização, e sim recarregado e reutilizado múltiplas vezes, gerando risco contínuo e difuso à saúde pública:

“No que diz respeito à quantidade de cigarros apreendidos, não se mostra cabível a consideração do limite de 1.000 maços previsto no referido Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância, visto que a hipótese em análise refere-se a 80 cigarros eletrônicos, os quais não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país.”

Assim, a quantidade de 80 unidades não é comparável à métrica dos maços de cigarros convencionais, pois o impacto social e sanitário do produto é significativamente maior.

Irrelevância do valor dos tributos iludidos – distinção entre contrabando e descaminho
O julgado também reafirma uma distinção conceitual essencial: o valor dos tributos iludidos é irrelevante no crime de contrabando, por tratar-se de mercadoria proibida e não apenas não tributada.

“Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando […] não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho.”

No descaminho, o parâmetro de R$ 20.000,00 (conforme jurisprudência consolidada) é utilizado para verificar a ofensividade da conduta. Já no contrabando, especialmente quando se trata de bens expressamente proibidos pela Anvisa, como os cigarros eletrônicos, a simples conduta de importação configura o crime, independentemente de valores ou quantidades.

Conclusão
O STJ decidiu que não é aplicável o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, ainda que em pequenas quantidades. A Corte esclareceu que o limite de 1.000 maços previsto no Tema Repetitivo 1143 é específico para cigarros convencionais, e não se estende a produtos como o cigarro eletrônico, que têm maior capacidade lesiva à saúde e cuja importação é absolutamente proibida no Brasil. Além disso, a análise da insignificância no contrabando não se baseia no valor dos tributos, critério exclusivo para o crime de descaminho. Trata-se de uma decisão que complementa o entendimento jurisprudencial anterior, mantendo a coerência doutrinária e fortalecendo a repressão ao comércio de bens proibidos.
STJ. AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025 (info 853).

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