Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo fiscal regido pelo Decreto n. 70.235/1972, na hipótese de imposição de multa aduaneira.
A submissão da imposição da multa aduaneira ao rito do processo administrativo fiscal e sua discussão na seara administrativa decorre do fato de a matéria estar intimamente relacionada ao direito tributário, inclusive sujeita à fiscalização e controle pelo Ministério da Fazenda, tal como determinado pelo art. 237 da Constituição Federal. Contudo, tal característica não altera a natureza jurídica da multa.
A adoção do rito do processo administrativo fiscal relativo à multa aduaneira não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
Inicialmente, o Ministro Francisco Falcão proferiu voto conhecendo parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu provimento, para afastar a prescrição intercorrente administrativa, determinando o retorno dos autos para análise das questões pendentes. Em síntese, adotou-se o entendimento de que o prazo prescricional previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 não seria aplicável aos processos administrativos fiscais de aplicação de multa aduaneira, porque o respectivo rito estaria submetido a regras específicas do Decreto n. 70.235/1972.
Entretanto, iniciado o julgamento pela Segunda Turma, o Ministro Mauro Campbell Marques trouxe voto-vista divergindo quanto ao conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional quanto às questões de mérito. Entretanto, considerando a hipótese de ficar vencido neste ponto, posicionou-se no sentido de que a adoção do rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
Diante do profícuo debate sobre a matéria perante a Segunda Turma, bem como considerando os argumentos expostos pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela, o Ministro Francisco Falcão ficou convencido de que a adoção do rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, razão pela qual retificou o seu voto para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
STJ. REsp 2.120.479-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024 (info 827).
→ OBS.: Julgado retificado no informativo 833-STJ. Vejamos a nota:
A Seção de Informativo de Jurisprudência – SIJUR informa que, após a publicação da edição n. 827, retificou a nota referente ao REsp 2.120.479-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.
Portanto, o antigo destaque divulgado deve ser desconsiderado:
A imposição de multa aduaneira, regida pelo rito do processo administrativo fiscal previsto no Decreto n. 70.235/1972, não se submete ao prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
STJ. REsp 2.120.479-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024 (info 827).