Proteção das microempresas e empresas de pequeno porte na Constituição Federal.
O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Constituição Federal.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Caráter prioritariamente orientador das atividades fiscalizatórias (art. 55 da LC nº 123/2006).
Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral.
Regra da dupla visita adotada pela Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis – ANP.
A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis – ANP adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.
Nesse contexto, a ANP regulamentou seus procedimentos de fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte pela Resolução n. 759, arrolando as atividades consideradas de risco, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. A referida resolução não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.
Resolução n. 759/2018 da ANP.
Art. 2º Em ações de fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte, será aplicado o procedimento da dupla visita.
§ 1º A dupla visita consiste no procedimento de fiscalização pelo qual não será lavrado o auto de infração quando identificado no estabelecimento fiscalizado determinada irregularidade pela primeira vez.
§ 2º Os responsáveis serão notificados, por meio de Documento de Fiscalização (DF) ou ofício, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de dez ou de vinte dias úteis, a depender da complexidade avaliada pelo fiscal no momento da ação.
§ 3º Não sanada a irregularidade no prazo, será lavrado o auto de infração.
Art. 3º O tratamento diferenciado referido no art. 2º não será aplicado quando forem verificadas as seguintes situações:
I. alto grau de risco à vida, à integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao patrimônio particular de terceiros exclusivamente nas condutas de:
a) envasamento ou transferência de GLP entre recipientes fora de instalações autorizadas para este fim;
b) existência de vazamento de combustível na instalação ou estabelecimento; ou
c) armazenamento, comercialização ou alienação de combustível que contenha metanol em sua composição;
Assim, pode-se concluir, em regra, pela compatibilidade das atividades supervisionadas pela ANP com o tratamento prioritário conferido às microempresas e empresas de pequeno porte na sobredita Lei Complementar.
STJ. REsp 1.952.610-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023 (info 795).