Conceitos Necessários:
Para entender este julgado, é crucial familiarizar-se com alguns conceitos chave:
Imposto de Renda (IR): é um tributo federal sobre a renda e proventos de contribuintes.
Ganho de Capital: é a diferença positiva entre o valor de venda de um bem ou direito e o seu valor de compra.
Fato Gerador: Evento que gera a obrigação de pagar um tributo.
Alíquota: Percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para calcular o valor de um tributo.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): É a antecipação do recolhimento do Imposto de Renda, realizado na fonte pagadora.

Caso concreto adaptado.
Suponha uma empresa brasileira ‘A’, que vende suas quotas de uma sociedade de responsabilidade limitada para uma empresa estrangeira ‘B’. O ganho de capital obtido com essa venda é de R$ 1 milhão. A transação foi concluída em janeiro de 2023, mas a remessa do pagamento ao exterior para ‘A’ foi feita apenas em agosto de 2023.

A alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital deve ser a vigente em janeiro (data da alienação) ou em agosto (data da remessa)?
A alíquota vigente na data da alienação. A alíquota do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada é atrelada à data da ocorrência do fato gerador do imposto, mesmo que a remessa tenha sido realizada posteriormente.

Marco legal para fato gerador em alienante exterior.
Ressalta-se de início, que o art. 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco distinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior.

Lei nº 10.833/2003:
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

Responsabilidade Tributária na Retenção e Recolhimento do IR.
Com efeito, a norma em questão apenas instituiu a regra de sujeição passiva tributária, atribuindo ao alienante ou ao procurador no país a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda.

Incidência do IR sobre Ganho de Capital para não residentes.
Acerca da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por não residente, o art. 18 da Lei n. 9.249/1995 determina expressamente a observância das regras aplicáveis aos residentes no país.

Lei n. 9.249/1995:
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

Definição de Fato Gerador de IR.
Em se tratando de Imposto de Renda, o art. 43 do CTN adota como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, dentre os quais se inclui o ganho de capital, consubstanciado na diferença positiva entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.

Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Regime de Competência para Pessoas Jurídicas.
As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de competência, de modo que os efeitos financeiros das transações são reconhecidos no período em que ocorrem independentemente do pagamento ou recebimento dos valores.

Determinação do fato gerador no caso e vinculação da data do fato gerador para retenção de IR.
No caso, o fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas empresas recorrentes não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior, mas a alienação da participação societária, quando houve a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da adquirente.

Nesse diapasão, a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior, ainda que esta tenha sido realizada posteriormente, deve estar atrelada à data da ocorrência do fato gerador, tal como preceitua o art. 144 do CTN.

Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Alíquota Aplicável Conforme a Localização das Empresas Recorrentes
Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas da sociedade de responsabilidade limitada, nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.

Lei n. 10.833/2003:
Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
STJ. REsp 1.377.298-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023 (info 789).

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