Conceitos Necessários:
Técnica de julgamento ampliado: Este artigo trata de uma técnica de julgamento ampliado em casos de decisões não unânimes em apelações, ação rescisória e agravo de instrumento (quando há reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito). A técnica prevê a convocação de outros julgadores, para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, permitindo às partes e a eventuais terceiros a sustentação oral de suas razões perante os novos julgadores.
Embargos de Declaração: É um recurso utilizado para esclarecer ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades em uma decisão judicial. Os embargos de declaração têm efeito integrativo, ou seja, servem para integrar a decisão embargada, corrigindo os pontos indicados.

Exemplo Didático:
Suponhamos que João tenha ingressado com uma ação de indenização por danos morais contra uma empresa. No primeiro grau, ele ganha a causa. A empresa apela, e o Tribunal, de forma unânime, mantém a sentença. A empresa, então, opõe embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando omissão no acórdão.

Os embargos, por sua vez, foram providos por maioria, modicando o o acórdão.

Nessa situação, seria aplicável a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015?
Sim.

Casos em que cabe a técnica de julgamento ampliado.
De início, cabe ressaltar que a aplicação do art. 942 do CPC é restrita aos casos de julgamento não unânime de recurso de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, razão pela qual, a princípio, a ampliação do quórum não deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração, por falta de previsão legal. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça defendeu que:

… as hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC).
Especificamente no que se refere ao agravo de instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso”.
STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.942.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.

E no julgamento dos embargos declaratórios com efeitos integrativos?
Por outro lado, há julgados que têm se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC. Nesse sentido, veja-se:

…a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do CPC, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo).
STJ. AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.

No caso concreto, os embargos de declaração não alteraram o resultado do acórdão.
Por fim, no caso, o julgamento dos embargos de declaração não alterou o resultado do acórdão do recurso de apelação, desde sempre não unânime, tanto que foi reconhecida neste voto a possibilidade de interposição de embargos infringentes, conforme defendido pelo recorrente. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC.
STJ. AREsp 2.214.392-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 5/10/2023 (info 790).

Em igual sentido: Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

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