Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial.
É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.
Assim, percebe-se que o acórdão de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal. STJ. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022 (info 738).