Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 318, a concessão da prisão domiciliar é automática?
Até 2018, entendia-se que não, de tal forma que deveria ser analisada a concessão do benefício no caso concreto (RHC 81.300/SP). A partir do HC coletivo 143641/SP, o STF passou a entender que a concessão é automática, só podendo ser afastada nas hipóteses previstas naquela decisão:
Crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça
Crimes contra seus descendentes ou
Em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
O Art. 318-A do CPP positivou o entendimento do STF estabelecido no Habeas Corpus Coletivo impetrado em favor das mães presas (HC 143641/SP).
Ocorre que, além das previsões contidas nos incisos I e II do artigo mencionado, o HC 143641/SP previa que a prisão domiciliar não deveria ser concedida à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência em “outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.
O entendimento consolidado pelo HC permanece valendo.
O HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891) continua sendo aplicável, de tal forma que continua sendo possível deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Exemplos de casos concretos em que a prisão domiciliar não foi deferida.
Em um caso concreto o STF negou a prisão domiciliar a uma mulher presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência mesmo ela tendo filho menor de 12 anos. STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953)
Em outro caso concreto, o STJ negou a prisão domiciliar tendo em vista que as crianças não viviam com a mãe, mas sim com a avó. STJ. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.
A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP.
STJ. AgRg no HC 712.258-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022 (info 733).
E quanto aos pais presos?
Em 2020, o STF julgou Habeas Corpus Coletivo impetrado pela DPU em benefício dos pais presos. Na ocasião, o STF decidiu ampliar a proteção conferida às mães presas também aos pais.
Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).