É vedada a realização de “lives eleitorais” por se equipararem à figura do showmício.
A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados pelo consulente como “lives eleitorais”, representa nada mais do que a própria figura do showmício, ainda que em formato distinto da modalidade presencial. TSE. Consulta nº 0601243-23., Brasília/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 28.8.2020 (info 09/2020).
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
Ao contrário dos “showmícios”, disponibilizados ao público em geral, os eventos de arrecadação são frequentados por pessoas que já guardam simpatia pela campanha que pretendem financiar, não se caracterizando, dessa forma, qualquer interferência à livre consciência do eleitor. Os eventos de arrecadação materializam o exercício do direito de contribuir com o projeto político desejado pelo eleitor. STF. ADI 5970/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.10.2021 (info 1033).