Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
A lei nº 13.675/2018 determinou a criação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
I – promover a melhora da qualidade da gestão das políticas sobre segurança pública e defesa social;
II – contribuir para a organização dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social;
III – assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e a avaliação dos resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV – priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna nas divisas, fronteiras, portos e aeroportos.

Por meio do decreto nº 10.822/2021, o Ministério da Justiça e Segurança Pública atualizou o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSP II (2021-2030) em substituição ao PNSP I (2018-2028).

O novo plano trouxe retrocessos, especialmente no acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública.
O PNSP II (2021-2030) retrocede em relação ao PNSP I (2018-2028), instituído pelo Decreto 9.630/2018, no sentido da necessária e especial atenção aos temas relativos à violência de gênero e desproporcionalidade/ilicitude frequente na atuação de agentes de segurança pública.

Ausência de categorização específica dos feminicídios, tidos simplesmente como “mortes violentas”.
Na espécie, os feminicídios passaram a ser incluídos no grupo “mortes violentas”, inviabilizando-se a classificação específica dos casos para atendimento eficiente da atuação estatal. Ademais, não há meta ou objetivo estabelecido para redução de mortes por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do PNSP II.

Necessidade de restabelecimento do modelo anterior.
O retrocesso social decorrente da substituição do PNSP de 2018 pelo de 2021 e a proteção insuficiente em face da omissão do Poder Executivo na inclusão de indicadores exatos de feminicídios e letalidade policial impõem a necessidade de restabelecimento do modelo anterior de definição das ações estratégicas relacionadas ao tema, a fim de dar cumprimento aos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV).

Conclusão.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, recebeu a ADI como ADO:
(i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; e
(ii) julgou procedente a ação para que seja suprida a omissão reconhecida, determinando-se o restabelecimento do cuidado antes adotado e ao qual se retrocedeu, com a inclusão, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública, prevista no Decreto presidencial 9.630/2018, a ser cumprido no prazo máximo de 120 dias.
STF. ADI 7.013/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1102).

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