Embargos de Divergência.
Trata-se de uma espécia recursal prevista no ordenamento jurídico brasileiro, utilizado quando há divergência na jurisprudência de órgãos fracionários de um mesmo tribunal. Vejamos:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I. em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III. em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Exemplo Didático
Imagine o caso de José, que após ter seu recurso especial improvido pela 1ª Turma do STJ, mas identificou que a 2ª Turma do STJ proferiu uma decisão que lhe seria favorável em um caso idêntico. Por isso, José decidiu interpor um agravo de divergência.

Para tanto, José identificou o acórdão paradigma da 2ª Turma do STJ, anexando ao recurso o voto e a ementa do acórdão paradigma, porém, esquece-se de incluir a certidão de julgamento.

A certidão de julgamento era necessária?
Sim. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “No que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/5/2022).

José poderá posteriormente juntar a certidão de julgamento?
Não. Trata-se de vício insanável.

No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento), pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência.

Conforme pacífica orientação desta Corte a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
STJ. AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 11/11/2022.

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 172:
7) Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024, DJe 18/3/2024 (info 805).

APROFUNDANDO!
Caso o processo estivesse publicado na rede mundial de computadores, José poderia simplesmente indicar o Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas?
Não.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 172:
8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.

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