Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP.
A Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP concedeu isenção de IPTU aos munícipes contribuintes considerados carentes, que:
tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; ou
portadores de doença grave e incurável (crônica).
Ocorre que não foi realizada prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa.
A lei é constitucional?
A lei é formalmente inconstitucional. A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa conduz a inconstitucionalidade formal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a EC nº 95/2016, ao introduzir o referido dispositivo ao ADCT, conferiu status constitucional à obrigatoriedade da avaliação de impacto orçamentário e financeiro em qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelo estados e municípios.
Ademais, as normas dispostas no texto constitucional, definitivas ou transitórias, referentes ao processo legislativo, são de reprodução obrigatória pelos estados-membros.
Modulação de efeitos.
Na espécie, a lei municipal impugnada, que concedeu isenção de IPTU, não atendeu aos ditames do art. 113 do ADCT. Contudo, por possuir evidente caráter social, pois beneficia munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade, reputa-se necessário modular os efeitos da decisão que reconhece o vício de constitucionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982/2020 do Município de Itirapina/SP e atribuir à decisão efeitos ex nunc, a fim de que sejam produzidos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data.
STF. RE 1.343.429/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado 08.04.2024 (info 1131).