Súmula 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado.
O instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado. STJ. REsp 1.038.607/SP, Terceira Turma, DJe 05/08/2008.
Portanto, as questões processuais atinentes ao credor originário, tais como a cláusula de eleição de foro, não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação. STJ. REsp 1.962.113-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 (info 730).