Conceitos Necessários.
Recuperação Judicial: É um procedimento previsto na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), destinado a possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Novação: Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no art. 360, a novação ocorre quando um novo débito substitui o anterior, extinguindo-o, podendo alterar o objeto ou os principais elementos, incluir novo devedor ou liberar o antigo devedor da obrigação. Ao aprovar o plano de recuperação judicial, ocorre a novação das dívidas da empresa.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Coobrigados e Avalistas: São terceiros que garantem o cumprimento da obrigação principal. No caso de inadimplemento do devedor principal, eles podem ser acionados para satisfazer a obrigação.
Assembleia Geral de Credores: É o órgão deliberativo no processo de recuperação judicial composto por credores do devedor, com poderes para aprovar, modificar ou rejeitar o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora.

Exemplo Didático
Imagine a Empresa A, que enfrenta sérias dificuldades financeiras e opta pela recuperação judicial para reestruturar suas dívidas. Durante o processo, é proposto um plano de recuperação judicial que prevê cláusulas que estenderam a novação, oriunda da recuperação judicial do devedor principal, aos coobrigados e avalistas.

O que isso significa?
Imagine que a Empresa A tem uma dívida de R$100.000,00 com a Empresa B, bem como a Empresa X foi avalista do negócio. Isso significa que a Empresa B poderá cobrar a dívida também da Empresa X.

Agora imagine que o plano de recuperação judicial prevê a renúncia dos juros e correção monetária, bem como o pagamento da dívida em 50 parcelas iguais e sucessivas.

Nesse caso, a novação da dívida também beneficiará a Empresa avalista (Empresa X)?
Não. A empresa B só continuará podendo cobrar a dívida da Empresa X (avalista) nos termos inicialmente contratados.

Voltando ao caso concreto…
Suponha, entretanto, que o plano de recuperação judicial prevê que a novação da dívida também beneficia as empresas avalistas e coobrigadas. O plano foi aprovado. Suponha, entretanto, que as seguintes empresas credoras agiram da seguinte forma:
Empresa B: votou a favor do plano.
Empresa C: votou contra o plano.
Empresa D: não participou da votação.

No exemplo acima, haverá a novação da dívida em relação a Empresa A alcançará quais empresas?
Todas. A novação será aplicada a todos os credores que tiveram suas dívidas reestruturadas conforme o plano aprovado na recuperação judicial, independentemente de terem votado a favor, contra ou não terem participado da votação.

E as avalistas e coobrigadas serão beneficiadas com a novação da dívida em relação a quais empresas?
A novação da dívida só afeta as obrigações com a Empresa B (que votou a favor do plano). Para as Empresas C (que votou contra) e D (que não participou da votação), as condições originais de cobrança da dívida através das avalistas e coobrigadas permanecem válidas e aplicáveis, permitindo-lhes prosseguir com ações de execução conforme acordado antes da recuperação judicial da Empresa A.

A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

Efeitos da novação em relação aos coobrigados e avalistas de credores ausentes ou contrários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cláusulas que estenderam a novação, oriunda da recuperação judicial do devedor principal, aos coobrigados e avalistas não alcança o credor que não estava presente na assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
No caso, em que a empresa credora da execução individual em curso não estava presente na assembleia geral de credores, as cláusulas que estenderam a novação aos coobrigados e avalistas não lhe alcançam, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução contra os garantidores da dívida, fora do âmbito da recuperação judicial.

Com efeito, não se suspende a execução individual contra os garantidores da empresa em recuperação, nos termos do art. 6º c/c o art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. O STJ consagrou na Súmula n. 581/STJ o entendimento segundo o qual:

#Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória

Tal entendimento se compatibiliza com enunciado da Súmula n. 480/STJ:

#Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

STJ. AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024 (info 805).

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