Restrição do alcance o foro por prerrogativa de função.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
E no caso de “mandatos cruzados”?
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO, o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato. Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada. STF. Inq 4342 QO/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (info 1049).
Caso envolvendo Senador da República.
O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). STF. 1ª Turma. Inq 4624 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
Após a intimação do réu para a apresentação de alegações finais, a competência não poderá mais ser modificada.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Impossibilidade de prorrogação da competência mesmo que a investigação já seja antiga.
Em um caso concreto, o STF entendeu que ainda que a investigação em curso sob a supervisão do STF já seja bastante (mais de 5 anos) e esteja perto do fim, ainda assim esta deverá ser enviada pera o juízo de primeiro grau caso os fatos investigados sejam anteriores ao mandato de Deputado Federal.
Apesar do longo tempo de investigação, o marco temporal relativo à data de apresentação das razões finais não foi alcançado, o que faz com que seja necessária a remessa do processo para o foro competente. STF. 2ª Turma. Pet 7716 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/2/2020 (Info 967).