Exemplo didático.
Joana é parte de um processo judicial que tramitava em formato físico. Em determinado momento, o tribunal decidiu digitalizar o processo e enviou uma comunicação às partes informando sobre a transferência para o meio digital. Após essa digitalização, uma sentença foi proferida sem que Joana fosse intimada. Mais tarde, ela foi comunicada apenas sobre a digitalização do processo. Joana não recorreu da sentença porque não sabia que ela havia sido proferida, apenas que o processo estava digitalizado.
Joana pode alegar nulidade por não ter sido intimada da sentença, mesmo tendo sido informada sobre a digitalização do processo?
Sim. A comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como a “primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Dessa forma, sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença.
STJ. REsp 2.001.562-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024 (info 814).

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