Caso concreto.
No caso, as instâncias antecedentes indeferiram a prisão domiciliar visto que não fora demonstrada a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados dos filhos menores de 12 anos.
Prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos incompletos.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que:
(a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça,
(b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e
(c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida
STJ. AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020.
A imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida.
Aliás, a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida, “tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor” (STF, HC n. 169.406/MG, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021). STJ. AgRg no HC 731.648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 23/06/2022 (info 742).