Conceitos Necessários
• Concessão Florestal:
◦ A concessão florestal é o ato de outorgar a um particular o direito de manejar de forma sustentável uma porção de floresta pública, em troca de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
◦ Lei nº 11.284/2006, art. 7º: A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
• Alienação de Terras Públicas:
◦ Refere-se à transferência do domínio de terras públicas para o setor privado.
◦ CF/1988, art. 49, XVII: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: […] aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
• Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF):
◦ Documento que determina as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão.
◦ Lei nº 11.284/2006, art. 10: O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

Exemplo Didático
A empresa Floresta Verde S/A deseja obter a concessão para manejar de forma sustentável uma área de 5.000 hectares da Floresta Nacional Esperança. O órgão gestor responsável inclui a área no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), e, após audiência pública e outros procedimentos legais, lança o edital de licitação para a concessão florestal.

Floresta Verde S/A vence a licitação e obtém a concessão, formalizada em contrato com o poder concedente. A concessão autoriza a empresa a explorar produtos florestais (madeira, sementes e resinas) e serviços (turismo sustentável e créditos de carbono), conforme definido no edital.

No entanto, um grupo de cidadãos entra com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, argumentando que a concessão florestal equivale a uma alienação de terras públicas e, portanto, deveria ter sido previamente aprovada pelo Congresso Nacional, conforme art. 49, XVII da Constituição Federal.

A concessão florestal necessita de autorização prévia do Congresso Nacional?
Não. Segundo a decisão do STF na ADI 3.989/DF, a concessão florestal não constitui alienação de terras públicas, mas sim a outorga ao particular do direito de manejar a floresta de forma sustentável. Dessa forma, não é necessária a autorização prévia do Congresso Nacional prevista no art. 49, XVII da Constituição Federal.

Dispositivo impugnado da ADI.
A ADI 3.989/DF questiona a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 11.284/2006. O autor da ADI sustenta que o dispositivo impugnado violaria o art. 49, inciso XVII, da Constituição Federal, o qual confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.
Constituição Federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Destaca que o § 4º do art. 10 da Lei nº 11.284/06 ‒ o qual foi vetado ‒ veiculava “garantia mínima de proteção à soberania nacional e respeito ao Estado de Direito”, pois fazia remissão ao mencionado dispositivo constitucional, resguardando a competência do Congresso Nacional para a concessão de florestas públicas com área superior a 2.500 hectares.

Nesses termos, defende que, “ao possibilitar a concessão de florestas para a exploração de produtos e serviços, se está, na verdade, concedendo a utilização de terras públicas”. Pede, ao final, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 10 da Lei nº 11.284/06, de forma que seja afastada sua aplicabilidade para a concessão de áreas superiores a 2.500 hectares. Foi aplicado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.

A ADI foi julgada improcedente.
Portanto, entendeu-se que o dispositivo é constitucional.

Inexiste transferência do domínio de terras públicas na concessão florestal.
A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).
Uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).

Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos administrativos prévios previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e oportunidade.

A implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas.
Nesse contexto, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental.

Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para afastar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 11.284/2006.
STF. ADI 3.989/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (info 1134).

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