Conceitos Necessários.
Crime próprio: é aquele que só pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, por exigir do agente uma qualidade ou condição especial.
Crime de mão própria (ou crime pessoal): é aquele que exige uma atuação pessoal do autor, não admitindo a participação de terceiros.
Concurso de Pessoas: Ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a realização de um crime. No direito penal brasileiro, todos os coautores e partícipes são punidos na medida de sua culpabilidade.
Crime de Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira: Prevista no art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configura-se quando há a prática de atos de gestão fraudulenta por parte dos gestores de instituições financeiras, afetando a solidez do sistema financeiro.

O crime de gerir fraudulentamente instituição financeira é próprio (e não de mão própria).
O Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros, sendo possível a condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal.

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

Exemplo Didático.
Imaginemos uma situação em que Carlos, diretor de uma empresa do ramo imobiliário, realiza transações suspeitas com o Banco Solidez, gerido por João e Maria. Apesar de Carlos não ser gestor do banco, suas ações, em teoria, contribuem para a gestão fraudulenta da instituição financeira, segundo a acusação. Carlos teria vendido um imóvel por um valor acima do mercado para o banco, que o utilizou como garantia em operações de crédito, gerando suspeitas de fraude.

Com base no caso exposto, Carlos poderia ser condenado pela gestão fraudulenta do Banco Solidez, mesmo não sendo um de seus gestores?
Em tese sim, mas no caso concreto real se entendeu que não existiam provas concretas de que o gerente da empresa sabia da fraude.

No caso concreto, o acusado não era gestor (ou equiparado) da instituição financeira.
No caso, o acusado não era gestor (ou equiparado) da instituição financeira, mas a sua condenação ocorreu na modalidade de concurso de pessoas porque teria concorrido, juntamente com os corréus que eram gestores do banco, para a prática do crime de gestão fraudulenta dessa instituição.

A condenação, no caso, exige demonstração concreta de que o terceiro estava dolosamente concorrendo para os atos de gestão fraudulenta.
A condenação exige que haja a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, de que o terceiro tinha ciência de que os atos para os quais estava dolosamente concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira. Não pode estar lastreada em presunções ou meros indícios, mas demanda prova concreta de que o agente praticou as elementares do tipo penal, ou no caso de condenação em razão concurso de pessoas, de que o agente aderiu, expressa e dolosamente, ao cometimento do delito pelo co-autor.

No caso, não houve demonstração de que o indivíduo tinha ciência da fraude.
No caso não há qualquer elemento concreto de prova, demonstrando que o sentenciado, enquanto administrador da sua empresa, que não era instituição financeira, tinha ciência de que as transações por ela realizadas, algumas com o banco, objetivavam a execução de fraudes na gestão desta instituição bancária.

A condenação está fundamentada na simples condição de dirigente da sua empresa, na presunção de que, como administrador experiente no ramo imobiliário e financeiro, deveria ter conhecimento de que os valores pagos no imóvel, que posteriormente foi oferecido como garantia de mútuo contratado com o banco, estaria acima dos praticados no mercado e de que a transação por ele realizada seria de risco para a sua própria empresa (e não de risco para a instituição financeira), bem assim de que sua empresa não teria lastro para arcar com os pagamentos do empréstimo tomado, além do fato de não ter registrado as transações imobiliárias no registro de imóveis e recolhido o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Além disso, mesmo se que as instâncias ordinárias tivessem indicados prova concreta da existência desses fatos, diriam respeito à gestão do acusado em relação à própria empresa por ele dirigida, não configurando, por si só, uma adesão voluntária e dolosa à gestão fraudulenta praticada pelos corréus no Banco Econômico S.A., crime pelo qual foi condenado.

Sem indicação dessas provas, a absolvição é medida que se impõe.
STJ. REsp 2.116.936-BA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024 (info 804).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: