Exemplo didático.
Pedro, um jovem de 20 anos, esteja andando por uma praça pública em uma região conhecida pelo comércio ilícito de drogas. Ele carrega consigo algumas porções de maconha e cocaína, escondidas dentro do bolso do casaco. De repente, Pedro avista uma viatura policial se aproximando. Demonstrando nervosismo, ele muda bruscamente de direção e tenta deixar o local apressadamente.

Os policiais, ao notarem essa atitude suspeita, decidem abordá-lo e realizam uma busca pessoal, sem mandado judicial. Durante a revista, encontram as drogas, além de um pequeno valor em dinheiro trocado. Pedro é imediatamente preso e, posteriormente, denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

A busca pessoal foi válida?
Sim. A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.

Com base em elementos objetivos, a fundada suspeita de que alguém oculta consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é necessária para amparar a realização da medida invasiva sem ordem judicial.

Outros pontos decididos no julgado…
O registro pretérito de atos infracionais não afasta a diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

Crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de entorpecentes, a rigor, são vítimas da criminalidade, da ineficiência do Estado, da própria família e da sociedade em protegê-las e em assegurar seus direitos fundamentais.

A prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção legal, ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos.

Na espécie, trata-se de habeas corpus em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, deduzido contra decisão monocrática proferida no STJ, que não conheceu da impetração lá apresentada por ser sucedânea de revisão criminal. Na dosimetria da pena, as instâncias antecedentes afastaram a minorante (tráfico privilegiado), especialmente ao inferirem a periculosidade do paciente e a sua dedicação a atividades criminosas, com motivação centrada na quantidade de drogas variadas e na existência de notícia da prática de ato infracional.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal e, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício e em menor extensão, para:
(i) aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da “Lei de Drogas, tornando definitivas as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa; e
(ii) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos ou por 1 restritiva de direito e 1 de multa, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem definidas pelo juízo da execução.
STF. HC 249.506/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 10.12.2024 (info 1163).

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