A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público. STJ. REsp 2.006.738-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023 (info 764).

764, STJ, Direito Processual Civil, Direito Processual Civil

Caso concreto adaptado.
José, professor universitário, durante anos escondeu uma câmera em determinado local da universidade, capturando imagens íntimas de alunas, servidoras e de uma funcionária terceirizada, e armazenando o conteúdo em um HD Externo.

Certo dia, um aluno da universidade descobriu o conteúdo e se apropriou do HD Externo, o entregando à reitoria da universidade.

José poderá ser demitido?
Sim, pois trata-se de incontinência pública e conduta escandalosa.

Desnecessidade de verificar se houve crime de assédio sexual para efeitos de condenação no processo administrativo.
Cabe ressaltar que “as instâncias cível, penal e administrativa são independentes. Desse modo, a sentença penal absolutória por ausência de provas do ora recorrente não repercute no exame do residual administrativo que envolve os fatos narrados” (AR 6.596/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/11/2021).

Dessa forma, apresentam-se desnecessárias maiores considerações a respeito de a conduta narrada no Processo Administrativo Disciplinar – PAD caracterizar, ou não, o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal (“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”), haja vista que não foi esse o fundamento da sanção de demissão, e sim a conclusão de que a conduta imputada ao recorrente se subsume ao disposto no art. 132, V, da Lei n. 8.112/1990, qual seja: incontinência pública e conduta escandalosa.

Incontinência pública e conduta escandalosa.
A incontinência pública é o comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público.

Conquanto se apresente correta a assertiva de que, para justificar a aplicação da pena de demissão, a incontinência praticada pelo servidor deva ser, além de pública, também escandalosa e grave, há que se ressaltar que a “conduta escandalosa”, como referida no dispositivo legal em tela, possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios.

De fato, a conduta escandalosa refere-se àquela que, embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da Administração.

Nesse contexto, a conduta praticada pelo ora recorrente – que “filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas”, realmente caracteriza a infração prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público. STJ. REsp 2.006.738-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023 (info 764).

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