Caso concreto.
Mévio foi denunciado por homicídio qualificado. No plenário do juri, o Conselho de Sentença reconheceu a existência de dissimulação e do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Controvérsia.
A controvérsia consiste em definir se as circunstâncias reconhecidas pelo Conselho de Sentença devem trazer repercussão, de forma individual, na dosimetria da pena.

No caso, em razão das circunstâncias da dissimulação e do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima terem sido quesitadas e confirmadas, individualmente, pelo Conselho de Sentença, o Juízo sentenciante as reconheceu como duas qualificadoras autônomas.

A qualificadora deve incidir uma única vez.
Contudo, a resposta positiva do Conselho de Sentença aos referidos quesitos deve ensejar o reconhecimento uno da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que não guardem relação de interdependência entre si.

Portanto, ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a configuração da dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023 (info 764).

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