Exemplo didático.
Maria é proprietária de um imóvel onde reside com sua família. Além de ser sua residência, Maria utiliza parte do imóvel para atividade empresarial. Ademais, todo o imóvel foi utilizado para integralizar o capital social da empresa. Em um determinado momento, a empresa enfrenta dificuldades financeiras e um credor busca a penhora do imóvel para satisfazer uma dívida comercial.
Maria pode alegar a impenhorabilidade do imóvel, mesmo sendo ele também utilizado como sede de sua empresa, para evitar que o imóvel seja penhorado?
Sim. Maria pode alegar a impenhorabilidade do imóvel, mesmo sendo ele utilizado como sede de sua empresa, para evitar que o imóvel seja penhorado. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal da impenhorabilidade se aplica mesmo em casos onde há confusão entre a moradia e o local de funcionamento da empresa, desde que o imóvel seja utilizado como residência da família.
Impenhorabilidade do bem de família na lei nº 8.009/1990.
A Lei n. 8.009/1990, por outro lado, é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.
A impenhorabilidade também alcança imóveis pertencentes a pessoas jurídicas mas utilizados para a moradia dos sócios.
Embora a referida Lei determine que a impenhorabilidade recaia sobre o imóvel de propriedade dos membros da família que nele residam, o STJ já decidiu que essa proteção legal também pode ser aplicada a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam de residência dos sócios, conforme o disposto no REsp n. 1935563/SP.
O fato do local também ser utilizado para o desempenho de atividade empresarial não é suficiente para afastar a impenhorabilidade.
Nesse sentido, a Lei, estabelecida em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa, portanto, não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel.
Dessa forma, deve-se entender como possível a interposição de embargos de terceiro visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade de ação cautelar.
STJ. AgInt no AREsp 2.360.631-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024 (info 811).