Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão.
A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão previu em seu art. 8º que os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais.

A previsão é constitucional?
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão, no sentido de que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988.

A CF/88 estatizou as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos então titulares, na data de sua promulgação.
A serventia judicial, exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969, apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da serventia judicial.

A norma do ADCT estabeleceu que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época, mas não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o advento da CF/1988.
Por outro lado, não se admite que o direito de opção seja realizado coercitivamente, ou seja, o serventuário é livre para decidir se permanece na situação atual (mantém-se na titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi desmembrada da cumulação com a serventia judicial) ou migra para o novo regime.

Na espécie, a lei complementar estadual impugnada oportunizou aos atuais ocupantes das serventias mistas das comarcas de seu interior, efetivos ou estáveis, o direito de escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com seus vencimentos atuais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão, no sentido de que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988.
STF. ADI 3.245/MA, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (info 1117).

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