Caso concreto adaptado.
No âmbito de investigação criminal, foi deferida interceptação telefônica em face de Tício e Caio. Ao fim da interceptação, com as diligências já devidamente documentadas, a defesa dos investigados requereu acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas, o que foi deferido, sendo os áudios extraídos do sistema utilizado para a interceptação telefônica (sistema VIGIA), e disponibilizado em mídia.

Ocorre que a defesa alegou que não seria possível a simples disponibilização as mídias baixadas do sistema, posto que isso não permitiria a verificação se houve quebra na cadeia de custódia. Portanto, requereu que fosse disponibilizado login para acesso ao sistema VIGIA, com possibilidade de verificação de detalhes sobre o tratamento dos dados obtidos. O pedido foi negado.

Cadeia de custódia.
CPP, Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019)

A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é ônus atribuído ao Estado.
Estando os elementos de prova disponíveis à defesa, não há se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem Sistema próprio para exame das gravações. Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa.

Deve-se registrar, ainda, que a autenticidade das mídias é a regra, uma vez que os agentes investigadores possuem fé pública. Dessa forma, não cabe ao Poder Público demonstrar a autenticidade das interceptações, mas sim à parte impugnar sua veracidade, com fundamento em elementos concretos. Nesse contexto, não tendo o impetrante demonstrado eventual dúvida acerca da autenticidade das mídias em momento oportuno, não há se falar em disponibilização dos Sistemas “Guardião” ou “Vigia”, para tal finalidade. STJ. AgRg no RHC 155.813-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022 (info 731).

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