A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros.
Atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. STJ. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, por unanimidade, julgado 07/12/2021 (info 723).

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