Caso concreto adaptado.
José prestou um concurso público, não sendo considerado aprovado dentro das vagas. Em 2020 o prazo do concurso expirou, sem que José tenha sido nomeado.

Ocorre que um grupo de candidatos propôs ação judicial requerendo a anulação de seis questões. Tais ações foram julgadas procedentes em 2021, de tal forma que José deveria ter sido reclassificado, ganhando posições e, com isso, passando a figurar dentro das vagas previstas em edital.

A Administração, entretanto, não reclassificou José, o que lhe motivou a impetrar um mandado de segurança. Surgiu, entretanto, a dúvida se o mandamus obedeceu o prazo decadencial previsto em lei.

Termo inicial do prazo decadencial para impetrar MS no caso de não nomeação do candidato aprovado: a data de expiração da validade do certame.
Quanto ao prazo para interposição do mandamus, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.

No caso concreto, entretanto, a ilegalidade ocorreu após o próprio prazo de validade do concurso.
No entanto, a anulação das questões do aludido concurso por decisão judicial, em ação ajuizada por terceiros, e a apontada ilegalidade em face da não reclassificação do ora recorrente devem-se por ato posterior ao próprio prazo de validade do concurso.

O presente Mandado de Segurança foi impetrado após 120 (cento e vinte) dias do último ato administrativo ilegal apontado pelo impetrante.

Nestes casos, o prazo decadencial inicia apenas quando cometido o último ato ilegal pela Administração.
Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso […], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial […], deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança. STJ. RMS 64.025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022 (info 752).

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