Caso concreto adaptado.
A Empresa ABC SA estava inscrita em dívida ativa por dever tributos ao Estado. Por este motivo, propôs ação cautelar oferecendo caução e requerendo a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal. A cautela foi deferida e a ação extinta.

A Empresa ABC SA fará jus ao recebimento de honorários sucumbenciais?
Não. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.

Seria um absurdo “agraciar” o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.

Não há responsabilidade da Fazenda Pública pelo ajuizamento da ação.
Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.

A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui “natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes”.

No mesmo sentido: “(…) A questão decidida na ação ajuizada com o objetivo de antecipar a penhora na execução fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à própria execução, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. (…)” AgInt no REsp 1.960.482/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/3/2022.
STJ. AgInt no AREsp 1.996.760-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023 (info 767).

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