Caso concreto.
Com a cassação da senadora Selma Arruda (Podemos-MT) e dos seus dois suplentes pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Governador do Estado sustenta que o estado ficará sub-representado até a posse do senador eleito no pleito suplementar, que ainda não tem data para ser realizado.

Ele argumenta que a Constituição Federal (artigo 46, parágrafo 1º) estabelece que os estados e o Distrito Federal têm três senadores, com mandato de oito anos e que, com a vacância do cargo, Mato Grosso será prejudicado, pois terá menos representatividade na discussão de projetos importantes e na destinação de recursos do Orçamento Geral da União.

O pedido da ADPF é que o STF defina que, nos casos em que for decretada a perda de mandato de senador, seja nomeado interinamente o candidato mais bem colocado nas eleições entre os que não foram eleitos, até que o novo senador seja empossado.

O pedido foi deferido?
Não.

Art. 224 do Código Eleitoral.
A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida.
Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos.

A “representatividade deficitária do Estado no Senado” não é suficiente para justificar que o suplente assuma, mesmo que de forma interina.
Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caput do art. 224 do Código Eleitoral).

Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido.

Regimento Interno do Senado Federal/1970:
Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.

Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.
STF. ADPF 643/DF, ADPF 644/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (info 1117).

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