A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020, a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde. STF. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (info 1033).