Cabimento da apelação em face da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.

Já o agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou que lhe nega provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.

A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
STJ. REsp 1.947.309-BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023 (info 763).

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