Prisão civil.
A prisão civil é técnica executiva processual voltada a intimidar o devedor a cumprir, de forma célere e efetiva, o pagamento do débito alimentar. Como toda medida coercitiva, deve haver a devida justificativa para a sua adoção, notadamente porque se está no âmbito de direitos fundamentais do devedor executado, mais precisamente, o seu direito de liberdade e a sua dignidade humana.
A dosimetria da prisão deve ser justificada, especialmente quando fixada no máximo legal.
Nessa perspectiva, o dever de fundamentação analítica e adequada de toda decisão determinante de prisão civil do devedor de alimentos é medida obrigatória, seja quanto ao preenchimento dos requisitos – requerimento do credor; existência de débito alimentar que compreenda até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução; não pagamento do débito em 3 dias; ausência de justificação ou de impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528) -, seja quanto à definição do tempo de constrição de liberdade entre o mínimo e o máximo (1 a 3 meses) estabelecidos pela legislação.
Nos casos em que houver necessidade se adotar prazo superior ao mínimo legal, deve o magistrado fixar de forma individualizada, proporcional e razoável, o tempo de restrição da liberdade, estabelecendo critérios objetivos de ponderação. Deve-se levar em conta, por exemplo:
a capacidade econômica do devedor e o valor da dívida;
o comportamento do devedor (está de boa-fé, é mau pagador reincidente e outros);
as características pessoais do devedor (como desemprego, nascimento de outro filho, alguma patologia grave etc.);
as consequências advindas da inadimplência (internação hospitalar, abandono da escola, entre outros) etc.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024 (info 804).