O que diz o art. 4º, da Lei n. 8.437/1992?
Nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento:
do Ministério Público; ou
da pessoa jurídica de direito público interessada,

em caso de:
manifesto interesse público; ou de
flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Suspensão de Segurança.
O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

O pedido de suspensão de segurança está previstos em diversas leis, destacando-se:
Lei nº 12.016/2009: Aborda a suspensão de segurança nas ações de mandado de segurança. Especificamente, o artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 trata da suspensão da execução da liminar e da sentença em primeira instância.
Lei nº 8.038/1990: O artigo 25 desta lei disciplina a suspensão da execução da liminar ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, por relator ou órgão colegiado competente do tribunal regional ou local.
Lei nº 8.437/1992: Em seu artigo 4º, regula a suspensão de segurança nas demais ações movidas contra o Poder Público, incluindo a suspensão da tutela provisória e de outras medidas antecipatórias em várias ações contra o Poder Público, como ação cautelar inominada, ação civil pública e ação popular.

A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio. STJ. Corte Especial. AgRg na SLS 1.135/MA, Rel. Min. Presidente do STJ, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/04/2010.

Natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança.
Vê-se, pois, que o pedido de suspensão de segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional, cujos efeitos possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

A suspensão de liminar e de sentença admite um juízo mínimo de delibação
A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão. STF. Plenário. STA 73 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/03/2008.

Legitimidade.
A legitimidade para propor é do Ministério Público ou da Pessoa Jurídica de Direito Público interessada. Entretanto, alguns pontos devem ser destacados.
Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público possuem legitimidades desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
STJ. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023 (info 797).
STJ. AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023 (info 768).
A Defensoria Pública possui legitimidade quando o pedido objetivas a preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
STJ. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024 (info 816).

Vamos aprofundar a questão referente a Defensoria Pública…

Em regra, a Defensoria Pública não terá legitimidade para o pedido.
Em relação à instituição Defensoria Pública, vale anotar que, conquanto não se ignore, tampouco se negue a importância e relevância social sempre presente quando atua em juízo na defesa dos interesses das classes menos favorecidas falta-lhe, na forma da legislação em vigor, legitimidade para manejar pedido de suspensão de liminar e sentença, tal como já anotado. O status constitucional de função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV), só por si, não é suficiente a lhe conferir legitimidade para atuar em toda e qualquer demanda ou, especialmente, para ingressar com todo e qualquer incidente processual sem observar os requisitos legais específicos.

Impossibilidade de interpretação extensiva do rol de legitimados.
Nesse particular, cumpre ver que é assente o entendimento no sentido de que, por revestir excepcional forma de intervenção no regular curso do processo, o incidente de suspensão de liminar e sentença, tal como disciplinado pela Lei n. 8.437/1992, não comporta, nem deve receber interpretação extensiva de modo a ampliar as hipóteses de cabimento e/ou rol de legitimados ativos.

Isso porque seu fundamento e razão de ser residem na proteção dos interesses públicos primários, representados, exclusivamente, pelo Estado-administração. Assim, não se devem buscar propósitos sociais a fim de justificar risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a fim de se reconhecerem outros legitimados afora aqueles listados pela lei.

Sobre o tema…
Ademais, especificamente sobre a legitimidade da Defensoria Pública, colhe-se, também da lavra da Ministra Presidente do STF, precedente aplicável ao tema em foco, de que é:
“(…) Consabido que o instituto da suspensão de liminar, desde a sua origem, com a Lei n. 191/1936, art. 13, sob a égide da Constituição de 1934, positivou-se como prerrogativa processual das pessoas jurídicas de direito público interessadas – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas -, para efeito de suspensão da eficácia das decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública nas hipóteses de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Ainda hoje é o que emerge da literalidade dos arts. 4º da Lei n. 8.437/1992 e 15 da Lei n. 12.016/2009, que também contemplam o Ministério Público como legitimado universal.
(…)
Embora a jurisprudência, ao influxo da Constituição de 1988, venha paulatinamente ampliando o rol dos legitimados ativos enumerados na legislação de regência, pontuo que a regra geral – pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público – tem sofrido, e comporta mitigação – interpretada a lei conforme os fins a que se destina -, apenas em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta.
(…)
Acaso estivesse a Defensoria Pública, na espécie, utilizando a presente via para tal fim, deteria legitimidade ad causam. Contudo, está a veicular, nesta sede processual, pretensão voltada a assegurar a tutela dos direitos do grupo interessado que assiste, desvinculando-se, pois, do interesse público primário protegido pela legislação de regência, a despeito da sensibilidade e relevância do tema de fundo.
(…)
Assim, quando a Defensoria Pública, em razão da personalidade judiciária, integra o polo passivo da demanda, em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público, a legitimar, excepcionalmente, a utilização do instrumento de contracautela (…)”.

Conclusão…
Dessa forma, apesar do status constitucional da Defensoria Pública – função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV) – nos termos da legislação em vigor, não lhe é reconhecida legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), afora “casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta”, particularmente, quando, “em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público” (STF, SS n. 5.628/MA).
STJ. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/2/2024, DJe 6/6/2024 (info 816).

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