O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020.
Portanto, ainda que deferida a recuperação judicial, a execução fiscal não é suspensa.
Por outro lado, a constrição patrimonial deve passar pelo crivo do juízo recuperacional.
A despeito de as execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. AgInt no CC 162.450/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
O crivo do juízo recuperacional tem por objetivo garantir que a execução fiscal não será feita de tal forma que inviabilize o plano de soerguimento.