IMPORTANTE!
STF: Ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311 do CPP, o “pacote anticrime” vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento.
No contexto da audiência de custódia, é legítima a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente se e quando houver pedido expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou, se for o caso, do querelante ou do assistente do Parquet.
Assim, não é possível a decretação ex officio de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia. Tornou-se inviável a conversão de ofício, mesmo na hipótese a que se refere o art. 310, II, do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
STJ: O STJ adequou seu entendimento ao do STF.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 184 – Tese 7: Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei nº 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante.
O que mudou?
A 3ª Seção do STJ, que é composta pelas 5ª e 6ª Turma pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva.
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. STJ. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/02/2021 (info 684).
Aprofundando!
A posterior manifestação favorável do MP supre o vício de não observância do prévio requerimento.
A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento. STJ. AgRg no HC 685.729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 184 – Tese 8: A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício.
Caso concreto.
José foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, o MP requereu a aplicação de medidas cautelares (diversas da prisão preventiva). O juiz, por sua vez, aplicou a prisão preventiva. A determinação da prisão preventiva é legal? Sim.
A determinação do magistrado pela cautelar máxima (prisão preventiva), em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. STJ. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/02/2022 (info 725).