Herança legítima e a herança disponível
Herança legítima é a parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente para os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge – art. 1.845 do CC). Nos termos do art. 1.846 do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Já a herança disponível é a outra metade da herança, que o falecido pode dispor livremente por meio de um testamento, destinando-a a qualquer pessoa ou instituição de sua escolha.

CUIDADO! Para verificar se a doação não ultrapassou os 50% do patrimônio disponível, é necessário verificar o valor do bem em relação ao patrimônio na época da doação, e não na época da abertura da sucessão (falecimento).

A doação realizada por ascendente a descendente em regra configura antecipação de herança.
A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento, ressalvada a possibilidade de expressa declaração de que a doação provém da parte disponível da massa de bens.

Essa sistemática fundamenta-se no princípio da igualdade dos quinhões hereditários e, para garantir tal equilíbrio, o instituto da colação determina que, no momento da abertura da sucessão, os herdeiros tragam à conferência os bens doados em vida pelo ascendente. O objetivo é impedir que o donatário se beneficie duplamente – mediante doação e abertura da sucessão -, em detrimento dos demais herdeiros não contemplados.

Colação.
A colação ocorre quando um herdeiro recebeu bens ou valores em vida do falecido (por doação, antecipação de herança, entre outros) e, na hora da partilha dos bens, esses valores devem ser “trazidos de volta” ao patrimônio do espólio para equilibrar a divisão entre todos os herdeiros.

Exceção a necessidade de colação: quando a doação não exceda a parte disponível da herança ao tempo da doação.
Todavia, há exceções. O art. 2.005 do Código Civil dispensa de colação as doações quando o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. O dispositivo legal fundamenta-se no princípio sucessório segundo o qual o autor da herança pode destinar a parte disponível livremente a quem desejar, na proporção que escolher.

Para que não seja necessário levar à colação os bens doados, é necessário que a doação seja expressa no sentido de que o bem doado integra a parte disponível da herança.
Nesse sentido, conclui-se que o termo “determinar” não comporta interpretações extensivas ou presunções. Sendo assim, a dispensa de colação exige manifestação volitiva clara e expressa do doador, não podendo ser inferida tacitamente.

Logo, a dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Portanto, a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.
STJ. REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025 (info 841).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: