Conceitos Necessários para Entendimento do Julgado
Contribuintes Individuais (Lei n. 8.212/1991, Art. 12, V, f): São pessoas que trabalham por conta própria ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
Salário-de-Contribuição: É a remuneração auferida pelo trabalhador, considerada para fins de cálculo das contribuições previdenciárias ao regime geral de previdência social.
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR): É uma forma de remuneração variável, vinculada ao desempenho financeiro da empresa, paga aos empregados e administradores.
Lei n. 10.101/2000: Regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, em conformidade com o art. 7º, XI, da Constituição Federal.
Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976): Estabelece normas para as sociedades por ações, incluindo a remuneração e participação nos lucros dos administradores.

Exemplo Didático.
A Empresa A distribui participação nos lucros aos seus administradores sem vínculo empregatício. A Receita Federal argumenta que esses valores devem integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa, por outro lado, defende que a PLR não deve ser considerada para esse fim.

A participação nos lucros recebida por administradores sem vínculo empregatício deve integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária?
Sim, a participação nos lucros destinada aos administradores sem vínculo empregatício deve integrar o salário-de-contribuição, sendo considerada como verba remuneratória.

Enquadramento dos administradores não empregados.
Os administradores não empregados das companhias recorrentes estão, no âmbito do custeio do regime geral de previdência social, enquadrados na categoria de contribuintes individuais, conforme o teor do art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991, daí que, de acordo com o art. 28, III, desse mesmo diploma, seu salário-de-contribuição é considerado como sendo a “remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º”.

A Lei nº 10.101/2000 regulamenta a participação nos lucros paga aos empregados.
Já a verba denominada participação nos lucros da empresa constitui-se em pagamento aos empregados e administradores, nas hipóteses em que haja resultado empresarial positivo. Nesse passo, dispõe o § 9º, j, do art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: […] j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Nesse contexto, coube à Lei n. 10.101/2000 regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, bem assim como incentivo à produtividade, nos termos aventados pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição.
A Lei nº 10.101/2000 não trata do pagamento de participação nos lucros aos administradores.
Já os arts. 152 e 190 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) versam sobre a remuneração dos administradores e sua participação nos lucros da companhia, não servindo, entretanto, só por si, como suporte legal capaz de legitimar a tese da não incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos administradores não empregados nos lucros da empresa.

Assim, considerando-se que a distribuição de lucros, na espécie examinada, é destinada aos administradores sem vínculo empregatício com as empresas e, portanto, na condição de contribuintes individuais, deve o referido montante, sim, integrar o salário-de-contribuição como efetiva verba remuneratória, na forma do art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991.
STJ. REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023 (info 794).

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