Conceitos Necessários.
Royalties do Petróleo e Gás Natural: Royalties são compensações financeiras devidas a Estados e Municípios pela exploração de petróleo e gás natural. A distribuição destes royalties é regulamentada por leis específicas e varia de acordo com a localização da exploração (terrestre ou marítima) e a presença de infraestrutura para embarque e desembarque desses recursos.
Instalações de Embarque e Desembarque (IEDs): Estas instalações são pontos críticos para o transporte e manuseio de hidrocarbonetos. Municípios com IEDs em seus territórios são compensados por meio dos royalties, desde que essas instalações sejam utilizadas para movimentar os hidrocarbonetos extraídos.
Royalties por Transporte Terrestre de Hidrocarbonetos: Estes royalties são pagos a municípios que, embora não sejam produtores de petróleo ou gás natural, possuem infraestruturas como oleodutos ou gasodutos que facilitam o transporte destes hidrocarbonetos em terra. A justificativa para tais pagamentos é que, apesar de não haver extração de recursos naturais nesses municípios, eles são parte importante da cadeia logística e enfrentam impactos ambientais e sociais devido à presença dessas infraestruturas.
Royalties por Transporte Marítimo de Hidrocarbonetos: Os royalties decorrentes do transporte marítimo referem-se à compensação financeira específica destinada aos municípios que são afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em seus portos ou instalações marítimas. Esses royalties são uma forma de reconhecer e compensar os impactos ambientais e infraestruturais que tais atividades podem causar nas localidades envolvidas.

Situação Hipotética:
O Município possui X possui infraestruturas de oleodutos e gasodutos que facilitam o transporte destes hidrocarbonetos em terra. Como o transporte é efetivamente realizado por terra, este recebe royalties pela exploração terrestre de petróleo.

Ocorre que as instalações do Município também possuem capacidade de embarque e desembarque marítimo de hidrocarbonetos. Por isso, o Município reivindicou o direito de também receber royalties pela exploração marítima, alegando que suas instalações são tecnicamente capazes de manejar petróleo de origem marítima. No entanto, não há evidências de que petróleo marítimo realmente passe por essas instalações.

O Município X tem direito de receber royalties pela exploração marítima de petróleo, considerando que suas instalações de embarque e desembarque são apenas utilizadas para a movimentação de petróleo de origem terrestre?
Não, o Município X não tem direito de receber royalties pela exploração marítima de petróleo. O STJ decidiu que os royalties devem ser distribuídos com base na origem do hidrocarboneto que efetivamente percorre as instalações. Sem evidência de que o petróleo marítimo transita pelas instalações de X, os royalties marítimos não são devidos.

Os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração.
Conforme entendimento da Primeira Turma, a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.516.546/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/11/2017 e AgInt no REsp n. 1.468.965/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.

No caso, o Município não faz jus aos royalties derivados da exploração marítima posto que não há efetivo trânsito de hidrocarbonetos em suas instalações.
Sendo assim, considerando as informações dos autos que indicam o trânsito somente de hidrocarbonetos de origem terrestre nas instalações do Município, o pedido de percepção de royalties derivados da exploração marítima somente teria cabimento se comprovado o efetivo trânsito nas referidas instalações dos hidrocarbonetos provenientes da lavra oceânica, circunstância não afirmada ou demonstrada no acórdão da origem.
STJ. AgInt no REsp 1.992.403-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/4/2024 (info 807).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: