Caso concreto.
A Empresa A propôs ação em face da Empresa B, ambas do setor de brinquedos. Conforme a autora, a boneca “Lucky Mommy” da ré foi montada se utilizando da cabeça da boneca ‘Pequeno Amor’ e do corpo, braços e pernas da boneca“Neném Lu”, ambas de propriedade da autora.
Tal semelhante foi, inclusive, demonstrada através de laudo técnico.
Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia acerca da proteção do desenho de uma boneca que teria sido desenvolvida com utilização de partes de outras duas bonecas fabricadas por empresa concorrente atuante no mesmo segmento mercadológico de indústria e comércio de brinquedos e jogos recreativos.
Desse modo, discute-se o regime de proteção aplicável ao caso, se o regime dos direitos autorais ou o regime de propriedade industrial, com as repercussões decorrentes, em especial, quanto à imprescindibilidade de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção dos direitos de exploração exclusiva.
Proteção dos direitos do autor na legislação brasileira.
A aplicação do Direito de Autor prevista em âmbito nacional na Lei n. 9.610/1998 está adstrita à proteção de produção intelectual não abarcada pela proteção específica da Lei n. 9.279/1996, embora ambas as produções decorram inequivocamente do emprego da inteligência e criatividade humanas.
Embora ambas as leis tratem de produções intelectuais resultantes da criatividade humana, elas abordam aspectos diferentes dessa produção. A Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) se concentra na proteção de obras de caráter expressivo ou estético, enquanto a Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996) foca na proteção de criações com aplicabilidade industrial ou comercial.
Por exemplo, imagine que Pedro é autor de um livro infantil. Os seus direitos autorais são protegidos pelo regime da Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) e, portanto, independem de registro. Já sua irmã Regina inventou uma nova forma de fabricar chips de computador. Para a proteção dos seus direitos autorais será necessária o registro da patente de invenção, que será protegida nos termos da Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996).
Esta distinção reflete a necessidade de regimes jurídicos diferentes para atender às particularidades de cada tipo de criação intelectual, garantindo assim uma proteção mais adequada e específica para cada caso. Algumas diferenças podem ser destacadas:
Objeto de proteção:
Lei 9.610/1998: Protege criações intelectuais de caráter estético ou expressivo.
Lei 9.279/1996: Protege criações intelectuais de caráter técnico, industrial ou comercial.
Natureza da proteção:
Lei 9.610/1998: A proteção é automática, não requerendo registro (embora o registro seja recomendado para fins probatórios).
Lei 9.279/1996: A proteção geralmente requer registro formal junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Duração da proteção:
Lei 9.610/1998: Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.
Lei 9.279/1996: A duração varia conforme o tipo de proteção (ex: patentes de invenção têm vigência de 20 anos, modelos de utilidade 15 anos, marcas podem ser renovadas indefinidamente a cada 10 anos).
Proteção de elementos estéticos x proteção de obras utilitárias.
Ensina a doutrina que “o termo estético expressa um valor intrínseco, encerrado na consideração da obra em si mesma, e independente de sua destinação ou uso efetivo. Já as obras utilitárias, alvo de proteção pelo Direito de Propriedade Industrial, têm por objetivo a consecução de utilidades materiais diretas, ainda que possam guardar relação com elementos estéticos incorporados em seus produtos”.
Logo, não se forma um vínculo permanente com aquele que introduz essa inovação no mercado, como ocorre com os institutos da marca ou mesmo entre autor e sua obra para os fins da Lei n. 9.610/1996, ou mesmo com a marca.
No caso concreto, se está diante de verdadeiro desenho industrial, cuja proteção é assegurada ao desenvolvedor (autor) por meio do direito de exploração exclusiva, porém apenas quando requerido regularmente seu registro.
Nesse cenário, não há espaço para duvidar-se da natureza jurídica de propriedade industrial e correspondente regime jurídico a ser aplicado. Veja-se que bonecas que imitam bebês humanos são produtos industriais comercializados de longa data.
Além disso, os caracteres indicados como novos, cuja proteção se busca com fundamento no Direito de Autor, configuram modificações ou detalhes estéticos que não agregam função nova ou utilidade especial às bonecas, mas tão somente as tornam diferentes de outras tantas disponíveis do mercado, inclusive do mesmo fabricante.
No caso, trata-se de desenho industrial.
Portanto se está diante de verdadeiro desenho industrial, cuja proteção é assegurada ao desenvolvedor (autor) por meio do direito de exploração exclusiva, porém apenas quando requerido regularmente seu registro. Isso porque o regime de propriedade industrial brasileiro adotou o sistema atributivo, de modo que o registro constitui a titularidade da propriedade dos bens imateriais protegidos pela Lei n. 9.279/1998.
STJ. REsp 2.042.712-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024 (info 820).