Exemplo Didático.
Imagine que José comprou um carro financiado, dando o próprio carro como garantia (alienação fiduciária). Após algum tempo, José deixou de pagar as prestações. O banco, então, ingressou com uma ação de busca e apreensão na Vara Cível de Curitiba/PR, onde José reside. O juiz de Curitiba concedeu a liminar para apreender o carro.
Contudo, o carro estava em São Luís/MA. Com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, o banco solicitou ao Juízo de São Luís que cumprisse a liminar e apreendesse o carro. Após a apreensão, João quis impugnar a decisão da liminar, mas, em vez de fazê-lo em Curitiba (onde a ação original foi ajuizada), A entrou com um recurso no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Se José deseja impugnar a decisão da liminar de busca e apreensão do carro, em qual juízo ela deve apresentar sua impugnação?
A impugnação deve ser apresentada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, ou seja, no caso de José, seria o Juízo de Curitiba/PR. Qualquer recurso contra essa decisão também deve ser dirigido ao tribunal competente do estado onde o processo original foi ajuizado, no caso, o Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
(…)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
A efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar.
Nesse contexto, a efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural.
Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa.
STJ. CC 186.137-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/11/2023 (info 794).