Exemplo Didático.
João ajuizou uma ação contra o Banco X, alegando que havia sido cobrado indevidamente por diversas tarifas bancárias. Na ação, João pediu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Banco X a devolver os valores das tarifas cobradas indevidamente.Mais tarde, João percebeu que durante o período em que as tarifas indevidas foram descontadas, sua conta ficou com saldo negativo, o que gerou a cobrança indevida de juros. Apesar disso, na ação originária não houve pedido a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. Então, ele ajuizou uma nova ação pedindo especificamente a devolução em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas que já foram declaradas nulas na sentença anterior.
João pode ajuizar uma nova ação para pedir a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas na sentença da primeira ação?
Não, João não pode ajuizar uma nova ação para pedir a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas na sentença da primeira ação. Conforme decidido pelo STJ no EREsp 2.036.447-PB, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões que poderiam ter sido deduzidas na primeira ação. Assim, a discussão sobre os juros remuneratórios estava abrangida pela causa de pedir original, e uma nova demanda para discutir essa matéria viola a coisa julgada.
Houve preclusão.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Desse modo, o fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro “do valor cobrado indevidamente” e na segunda pedir especificamente a “restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias” referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir das duas demandas é a mesma.
Consoante consta do voto proferido no acórdão paradigma, no REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar caso idêntico, a Terceira Turma reconhecera a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: “(…) se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria”.
A nova ação não é cabível.
Na hipótese sob exame, a discussão acerca da quantia paga a título de encargos acessórios estava compreendida – embora certamente pudesse ter sido mais explicitamente formulada na parte final da petição inicial dedicada ao “pedido” – na primeira demanda, em que pleiteada a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas e tarifas, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para ampliar o alcance de sentença atingida pela coisa julgada material.
STJ. EREsp 2.036.447-PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/6/2024 (info 817).