A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local. STJ. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (info 727).

727, STJ, Direito Penal, Direito Penal

Teoria finalista.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

No caso de empréstimo para fomento de atividade empresarial, o beneficiário do empréstimo não se enquadra na categoria de “consumidor final”.
Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em que o financiamento bancário obtido pela recorrente é destinado ao incremento de sua atividade empresarial. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, tal situação não se trata de relação de consumo, bem como não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. AgRg no REsp 1351745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/08/2015.

O mesmo se aplica quando o empréstimo visa ampliar capital de giro e atividade profissional.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.

APROFUNDANDO! A teoria finalista possui exceções.
Nos casos acima expostos, a teoria finalista é aplicada, afastando a aplicação do CDC. Ocorre que, em determinados casos concretos os tribunais superiores adotam a teoria finalista de forma mitigada, possibilitando a aplicação da legislação consumerista. Vejamos alguns exemplos:
Sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1321083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014 (Info 548).
Concessionária de veículos frente a operadora de telefonia.
REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
A aquisição de veículo para utilização como táxi.
STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).

Quando a teoria finalista mitigada é aplicada?
Conforme o caso, caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitiga-se os rigores da teoria finalista, autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
Técnica: ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo;
Jurídica: Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e
Fática: Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra.
REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.

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