Teoria finalista.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso de empréstimo para fomento de atividade empresarial, o beneficiário do empréstimo não se enquadra na categoria de “consumidor final”.
Não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em que o financiamento bancário obtido pela recorrente é destinado ao incremento de sua atividade empresarial. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, tal situação não se trata de relação de consumo, bem como não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. AgRg no REsp 1351745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/08/2015.
O mesmo se aplica quando o empréstimo visa ampliar capital de giro e atividade profissional.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
APROFUNDANDO! A teoria finalista possui exceções.
Nos casos acima expostos, a teoria finalista é aplicada, afastando a aplicação do CDC. Ocorre que, em determinados casos concretos os tribunais superiores adotam a teoria finalista de forma mitigada, possibilitando a aplicação da legislação consumerista. Vejamos alguns exemplos:
Sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1321083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014 (Info 548).
Concessionária de veículos frente a operadora de telefonia.
REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
A aquisição de veículo para utilização como táxi.
STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).
Quando a teoria finalista mitigada é aplicada?
Conforme o caso, caracterizada uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitiga-se os rigores da teoria finalista, autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
Técnica: ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo;
Jurídica: Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e
Fática: Situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional: dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra.
REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.