Caso concreto adaptado.
A montadora de veículos Chery realizou um evento para lançamento de seu novo veículo, o Tiggo VIII Turbo Pro Max (“a oitava maravilha do mundo”). Para garantir a ampla cobertura da mídia, a empresa se comprometeu a custear o transporte aéreo e terrestre dos jornalistas até o local do evento.
Ocorre que, no durante o trajeto, um dos ônibus que levava os jornalistas se envolveu em um grave acidente, deixando vários dos passageiros machucados e danificando muitos equipamentos.
A montadora será responsável pelos danos causados?
Sim.
A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação.
A posição jurídica da montadora é, a toda evidência, de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no interesse e em benefício de sua atividade econômica. Em face disso, ressai inafastável a sua responsabilidade objetiva pelos danos advindos do acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação, com esteio na teoria do risco, agasalhada pela cláusula geral (de responsabilidade objetiva) inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. STJ. REsp 1.717.114-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022 (info 731).