Caso concreto.
No ano de 2005, 35 famílias integrantes do MST ocuparam uma área de 415 hectares da Fazenda São Paulo. Trata-se do acampamento Irmã Dorothy, localizado a seis quilômetros da área urbana de Barbosa Ferraz – Paraná. Segundo o MST, a área estava abandonada e com gado bovino com surto de febre aftosa.

Os proprietários da Fazenda requereram a reintegração da posse, o que foi deferido pelo poder judiciário. Ocorre que a ordem judicial de reintegração de posse não foi cumprida. O Estado do Paraná argumenta que, em razão do elevado número de pessoas instaladas na área discutida, adotou extrema cautela no emprego de providências para desocupação.

Diante do descumprimento da ordem judicial, o Tribunal de Justiça do Estado requereu a intervenção federal.

Intervenção federal.
A intervenção federal é medida de natureza excepcional, por limitar a autonomia do ente federado, com vistas a restabelecer o equilíbrio federativo, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas taxativamente no art. 34 da Constituição Federal. A finalidade da intervenção consiste em resguardar a estrutura estabelecida na Constituição Federal, sobretudo quando se estiver diante de atos atentatórios praticados pelos entes federados. No caso concreto, o fundamento do pedido foi o art. 34, IV da CF.

A quem cabe pedir a intervenção federal?
O pedido de intervenção federal não é um instrumento processual a ser utilizado pela parte. É, na verdade, um mecanismo que visa garantir a autoridade do poder judiciário. Portanto, cabe aos Tribunais o requerimento.

No caso concreto, o proprietário do imóvel poderia simplesmente requerer ao Tribunal de Justiça que este pedisse a intervenção federal.

Por que, no caso concreto, o STJ julgou o pedido?
Em um caso semelhante, o Prof. Márcio Cavalcante fez as seguintes considerações:

Cabe ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (envolvendo legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ.

No presente caso, a decisão descumprida é uma sentença em ação de reintegração de posse na qual se discutiram temas relacionados com direito civil privado, não tendo sido feitas considerações sobre questões constitucionais. Logo, o eventual recurso contra a decisão, quando o processo superasse as instâncias ordinárias e chegasse aos Tribunais Superiores, seria apreciado pelo STJ, em sede de recurso especial. Não caberia, no caso, recurso extraordinário ao STF, razão pela qual esta Corte não seria competente para julgar o pedido de intervenção relacionada com o desatendimento da decisão.
Comentários acerca do STJ. Corte Especial. IF 107-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2014 (Info 550).

No presente caso, o STJ indeferiu o pedido.
No caso, os documentos acostados evidenciam que o não cumprimento da ordem de desocupação não tem o condão de autorizar intervenção, medida excepcional, porque as circunstâncias dos fatos e justificativas apresentadas pelo ente estatal, no sentido de que viabilizar a desocupação mediante atuação estratégica de vários órgãos, aliada à necessidade de reassentamento das famílias em outro local, devem ser sopesadas com o direito dos requerentes.

Não houve omissão estatal.
A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel.

Não há como reconhecer tenha o ente estatal se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, não havendo que se falar em recusa ilícita, a ponto de justificar a intervenção, porquanto a situação fática comprovada nos autos revela questão de cunho social e coletivo, desbordando da esfera individual dos requisitantes.
STJ. IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 06/04/2022 (info 732).

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