A execução fiscal não exige a juntada do processo administrativo que deu origem a CDA.
Não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido a nulidade da CDA que lastreia o feito executivo, deve-se ter em conta a orientação desta Corte Superior no sentido de ser prescindível (dispensável), para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA. Destarte, mostra-se suficiente que o título executivo indique o número do aludido processo, competindo ao executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.
A CDA possui presunção de legitimidade. O ônus de provar a ilegalidade é do executado.
O STJ já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017.