Texto do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 em vigor quando da propositura da demanda.
O art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 em vigor quando da propositura da demanda previa que “ao longo … das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.

A interpretação correta do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 deve ser no sentido de que uma faixa non aedificandi tem início a partir do final da outra faixa de domínio público da ferrovia ou rodovia.
Assim, deve-se estabelecer como de 30 (trinta) metros a faixa sujeita à reintegração de posse, considerando-se os 15 (quinze) metros de faixa de domínio (de cada lado do eixo da via férrea) do Decreto n. 7.929/2013 reconhecidos pelo Tribunal de origem e os 15 (quinze) metros de faixa não edificável, nos termos da Lei n. 6.766/1979. STJ. REsp 1.997.590-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022 (info 752).

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