A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025 (info 853).

853, STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal

Controvérsia
A controvérsia analisada consistiu em definir se a ausência de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual, em razão de prejuízo à capacidade defensiva do réu.

Conceitos necessários à compreensão da controvérsia
Para a devida compreensão do caso, é essencial considerar os seguintes conceitos:

Fase inquisitiva ou investigativa: compreende o inquérito policial, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de apurar a existência de infração penal e sua autoria. Nessa fase não há, em regra, contraditório ou ampla defesa.
Instrução criminal: inicia-se após o recebimento da denúncia e é marcada pela produção das provas sob o crivo do contraditório judicial.
Resposta à acusação: peça processual apresentada pela defesa após o recebimento da denúncia, na qual são alegadas preliminares, oferecida a defesa de mérito e indicadas provas e testemunhas.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF/88) aplicáveis a todo e qualquer processo judicial ou administrativo.
Princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP): segundo o qual nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração de prejuízo.
#Súmula Vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (O Art. 3º-B, XV, positiva o entendimento expresso pela Súmula Vinculante 14).

Caso concreto exemplificativo
Imagine-se que Marina, acusada de integrar suposta organização criminosa, seja denunciada com base em provas colhidas durante investigação policial, como interceptações telefônicas e depoimentos de colaboradores. O defensor de Marina não teve acesso aos elementos colhidos na investigação para a elaboração da resposta escrita à acusação, fato que foi arguido como ensejador de nulidade na peça defensiva.

O acesso aos elementos produzidos no inquérito só foram franqueados após a fase de instrução, quando já haviam sido ouvidas as testemunhas e encerrada a produção de provas.

A ausência de acesso da defesa às provas colhidas na investigação, antes da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à defesa?
Sim. A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu.

Prejuízo à ampla defesa
O fundamento principal da decisão reside na efetiva demonstração de prejuízo à defesa técnica do acusado. O STJ ressaltou que, embora o princípio do contraditório não se aplique integralmente à fase inquisitiva, a negativa de acesso aos autos do inquérito após o oferecimento da denúncia — e antes do início da instrução — implica grave ofensa à paridade de armas:

“Nota-se que o prejuízo à defesa é evidente, na medida em que, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal dos dados colhidos na fase inquisitiva, mesmo tendo sido requerido o referido acesso, reduziu-se a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, em evidente ofensa à paridade entre os sujeitos do processo.”

Implicações para a resposta à acusação
A resposta à acusação configura um momento processual essencial para a definição da linha defensiva. O STJ reconheceu que sem acesso às provas que fundamentaram a denúncia, a defesa fica tolhida na possibilidade de formular uma defesa eficaz, de arrolar adequadamente testemunhas, de apresentar documentos e de requerer diligências:

“Com efeito, a resposta à acusação apresentada não pode ser considerada adequada aos interesses do réu, se não foi dado acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a acusação e que poderiam influenciar, inclusive, no rol de testemunhas ou nas provas a serem requeridas ou, ainda, na apresentação de documentação que pudesse contribuir à defesa.”

Nulidade a partir do recebimento da denúncia
A consequência da violação ao direito de acesso foi a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, o que determina a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, agora com o pleno conhecimento do conteúdo probatório:

“Nesse contexto, o feito é nulo desde a decisão que recebeu a denúncia, a fim de oportunizar à defesa a apresentação da resposta à acusação à luz dos elementos de prova agora disponíveis.”

Conclusão
A decisão do STJ reafirma que o exercício pleno da ampla defesa pressupõe o acesso aos elementos probatórios colhidos na investigação, sobretudo após o oferecimento da denúncia. A negativa injustificada compromete a elaboração da resposta à acusação, repercutindo diretamente na paridade entre acusação e defesa. Confirmada a existência de prejuízo — como no caso analisado —, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025 (info 853).

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