A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. STJ. MS 22.750-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023 (info 784).

784, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor

Fases do processo administrativo disciplinar.
As fases do processo administrativo disciplinar estão previstas no art. 151 da Lei nº 8.112/90. São elas:
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III. julgamento.

Fase 1: Instauração.
O PAD é instaurado por meio de uma portaria. Nesta, deverá constar o nome dos três servidores estáveis que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do PAD.

Não é necessário que a portaria tava a descrição detalhada dos fatos a serem apurados. Tal ocorrerá somente após o a instrução probatória.

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. OBS.: PRESCINDE = DISPENSA!

Comissão processante.
A função da comissão processante é apurar os fatos, concluindo pela inocência ou culpa do servidor. Esta é formada por três servidores estáveis, sendo que o seu presidente, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Fase 2: Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.
Nesta fase, ocorrerá a instrução, defesa e elaboração do relatório pela comissão processante. Ao servidor, deve sempre ser garantida ampla defesa. Entretanto, cuidado: não é obrigatória a defesa técnica por advogado.

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Relatório: é o documento no qual a comissão expõe as suas conclusões sobre as provas produzidas e a defesa apresentada pelo acusado. O documento deve ser motivado e concluir pela recomendação da absolvição ou condenação, sugerindo a punição aplicável.

Após a publicação do relatório, é necessário intimar o investigado acerca de seu teor, oportunizando a possibilidade e impugnação?
Não. A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.
STJ. MS 22.750-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023 (info 784).

Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).

3ª Fase: julgamento.
Concluído o relatório, este será encaminhado à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei nº 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: