Fases do processo administrativo disciplinar.
As fases do processo administrativo disciplinar estão previstas no art. 151 da Lei nº 8.112/90. São elas:
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III. julgamento.
Fase 1: Instauração.
O PAD é instaurado por meio de uma portaria. Nesta, deverá constar o nome dos três servidores estáveis que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do PAD.
Não é necessário que a portaria tava a descrição detalhada dos fatos a serem apurados. Tal ocorrerá somente após o a instrução probatória.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. OBS.: PRESCINDE = DISPENSA!
Comissão processante.
A função da comissão processante é apurar os fatos, concluindo pela inocência ou culpa do servidor. Esta é formada por três servidores estáveis, sendo que o seu presidente, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Fase 2: Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.
Nesta fase, ocorrerá a instrução, defesa e elaboração do relatório pela comissão processante. Ao servidor, deve sempre ser garantida ampla defesa. Entretanto, cuidado: não é obrigatória a defesa técnica por advogado.
Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Relatório: é o documento no qual a comissão expõe as suas conclusões sobre as provas produzidas e a defesa apresentada pelo acusado. O documento deve ser motivado e concluir pela recomendação da absolvição ou condenação, sugerindo a punição aplicável.
Após a publicação do relatório, é necessário intimar o investigado acerca de seu teor, oportunizando a possibilidade e impugnação?
Não. A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.
STJ. MS 22.750-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023 (info 784).
Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).
3ª Fase: julgamento.
Concluído o relatório, este será encaminhado à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos arts. 166 e 167 da Lei nº 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da elaboração do Relatório.