A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. STF. ADI 7021/DF MC-Ref, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.2.2022 (info 1043).

1043, STF, Direito Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 – Partidos Políticos

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Verifica-se, em sede de referendo de medida cautelar, incompatibilidade, com o princípio da isonomia, das previsões legais que permitem que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem.

A própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da Lei 9.096/1995)

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida parcialmente em ação direta de inconstitucionalidade. STF. ADI 7021/DF MC-Ref, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.2.2022 (info 1043).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: